Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000178-18.2022.8.05.0229 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Maria Lucas Andrade Souza Embargante: Assiste Vida Ltda - Epp Advogado: Felipe Matheus Matos De Santana (OAB:BA65835-A) Advogado: Andre Nei Torres Nogueira (OAB:BA18362-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000178-18.2022.8.05.0229.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA registrado(a) civilmente como ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA EMBARGADO: MARIA LUCAS ANDRADE SOUZA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO HÁ VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSISTE VIDA ATENÇÃO DOMICILIAR LTDA, em face do acórdão prolatado nos autos da apelação cível nº 8000178-18.2022.8.05.0229, ajuizada por MARIA LUCAS ANDRADE SOUZA contra PRÓMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA À EMPRESA S/A e ASSISTE VIDA ATENÇÃO DOMICILIAR LTDA, o qual negou provimento à apelação interposta pelo ora Embargante para manter a condenação solidária dos Réus a prestarem o tratamento em sistema de Home Care da Embargada/Autora (ID 57001713). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto a quem será responsável pelo custeio da assistência domiciliar ou no caso da alteração da empresa prestadora do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com efeito, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Sustenta o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão, na medida em que não esclareceu quem deve arcar com os custos do serviço prestados na assistência domiciliar da Embargada e não esclareceu como proceder se o plano de saúde decidir substituir a empresa que presta o serviço de home care. 5. Ocorre que, cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o Acórdão embargado (ID 59029861, processo de Apelação cível nº 8000178-18.2022.8.05.0229) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 6. Vê-se claramente que o Acórdão enfrentou adequadamente todos os pontos debatidos pelo embargante, na medida em que manifestou-se expressamente sobre a obrigatoriedade do plano de saúde custear o tratamento: “Pois bem, é cediço que o plano de saúde não está eximido de cumprir a sua obrigação de prestar serviço de home care, mesmo que inexista cláusula contratual neste sentido, uma vez que a jurisprudência majoritária é firme no sentido de que tratamento domiciliar, quando imprescindível para garantir a saúde do segurado, deve ser custeado pelo plano de saúde. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia editou a súmula 12. In verbis: Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.”. (ID 57001713 dos autos 8000178-18.2022.8.05.0229). 7. Em face do desprovimento da apelação interposta pela parte embargante/ré, restou mantida integralmente a sentença. Da consulta ao sistema de acompanhamento processual, verifica-se que na sentença apelada condenou solidariamente os Réus a Autora “condenar os acionados, solidariamente, a manter/autorizar a continuidade do tratamento da parte autora em internamento domiciliar “HOME CARE” adequado, com manutenção da maca hospitalar e dos equipamentos médicos em uso, disponibilização dos medicamentos prescritos e de cuidador especializado em tempo integral, e tudo mais que for necessário para tratamento domiciliar, por prazo indeterminado, de acordo com relatório médico incluso, em confirmação integral da decisão que concedeu a tutela antecipada.” (ID 52724630 dos autos nº 8000178-18.2022.8.05.0229). 8. Nesse sentido, não há omissão quanto a quem deve assumir os custos do tratamento prestado, haja vista que o Juízo a quo condenou solidariamente os Réus, decisão esta mantida no acórdão embargado. 9. Nesse passo, não existe o vício apontado na decisão embargada que deixou de acolher os argumentos defensivos trazidos na apelação, não se considerando o julgamento omisso ou não fundamentado, por não ter sido encampada as teses defensivas como razão de decidir do julgador. 10. O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 11. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ. 12. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 13. Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos do Agravo de Instrumento, o que não se admite por esta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, salvo na hipótese de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.464.168/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/5/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração
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