Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1.No caso em tela, o apelado se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a inexistência de conduta ilícita praticada, na medida em que coligiu aos autos documentos que comprovam que o tratamento proposto pela recorrida estava de acordo com as necessidades do apelante, e foram realizados corretamente, razão pela qual inexiste o dever de indenizar. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Erivan Monteiro da Cunha no dia 10.01.2020, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 11.03.2022 (ID. 16610973), pela Juíza de Direito da 1º Vara de Codó/MA, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CORREÇÃO DENTÁRIA EM OUTRA CLÍNICA E SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS E COBRANÇAS DE PARCELAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA em desfavor ODONTOLOGIA CODO LTDA - CLÍNICA SORRISO FÁCIL, assim decidiu: “(…) Embora o autor alegue a má prestação de serviços ofertados pela ré, fato é que os documentos acostados aos autos não indicam qualquer imprudência ou imperícia no tratamento realizado pelo profissional da requerida. (…) E é exatamente o que ocorre no caso dos autos, não há qualquer prova que indique falha na prestação de serviços. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado nos autos a alegada falha na prestação dos serviços pela requerida, não havendo que se falar em pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do requerente. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Ante a sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita”. Em suas razões recursais contidas no ID. 16610976 aduz em síntese, o apelante, que a juíza a quo se equivocou ao julgar improcedentes os pedidos da inicial, na medida em que “Os danos causados ao Autor não são apenas estéticos, mas também físicos, em que um se liga ao outro, haja vista que pela falta de encaixe da mordida, ocorre um desgaste ainda maior na arcada do paciente, prejudicando-o no momento de fazer suas refeições, assim como limitando, de certa forma as ações bucais do Autor própria Apelada quem reconheceu tacitamente o vício e se dispôs a efetuar a troca do produto, é porque não há dúvidas de que a máquina por ela vendida apresentava defeitos que impediam o seu uso, surgindo desse modo a responsabilidade civil da recorrida, assim como o dever de indenizar os danos experimentados.” Com esses argumentos, requer; “Em virtude do exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante, por ser de inteira Justiça”. A apelada apresentou as contrarrazões constantes no ID. 16610979, pela manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID nº 17075195). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora em julho de 2018, procurou a clínica ré, em decorrência de problemas dentários como implantes e tratamento estético de facetas nos dentes; tendo realizado um orçamento pelo serviço no valor total de R$ 9.699,84 (nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), valor este dividido em 24 vezes, e que após começar seu tratamento na clínica, não ficou satisfeito com os resultados alcançados e nem com a ordem dos tratamentos propostos, tendo após várias reclamações, todas sem resolução por parte da requerida, resolvido procurar os serviços de outro profissional, resolvendo então ingressar com esta ação, requerendo indenização por danos morais e estéticos, bem como restituição do valor já pago pelo tratamento que foi de R$ 5.955,09 (cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos). O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a inexistência de conduta ilícita praticada, na medida em que coligiu em sua contestação contida no ID. 16610944, documentos que comprovam que o tratamento proposto pela requerida de acordo com suas necessidades foram cumpridos dentro do contratado, uma vez que seriam realizados em 3 etapas, que compreendiam; colocação de aparelho ortodôntico, realização de implantes dentários e colocação de facetas de porcelana, porém, não obstante feito o orçamento de todo tratamento, o apelante pagou somente pelos tratamentos ortodônticos e implantodôntico, conforme se verifica nos Ids. 16610946 e 16610947, procurando outra clínica para realizar o tratamento das facetas de porcelana, que seria a última etapa do tratamento proposto ao paciente pela apelada, onde seria resolvida a questão estética de seus dentes. Ademais, como se pode observar nos autos, o que ocorreu, fora que após realizar o procedimento de facetas em outra clínica, para aumentar o tamanho dos dentes curtos, o apelante retornou à clínica apelada para querer obrigar esta a, gratuitamente, aumentar o tamanho dos implantes, sendo que este aumento estava planejado e com preço previsto para o caso de realização das facetas junto à apelada, o que não ocorreu. Portanto, observa-se que nenhum ato ilícito cometeu a requerida, inclusive juntou aos autos imagens fotográficas contida nos Ids.16610952 e 16610953, onde se visualiza a foto da arcada dentária do paciente antes e depois dos dentes implantados. Desse modo, embora o apelante sustente a má prestação de serviços ofertados pela apelada, fato é que os documentos acostados aos autos não indicam qualquer imprudência ou imperícia no tratamento realizado pelos profissionais da requerida. Diante desse contexto fático, inexistindo provas no sentido de que houve má prestação de serviços odontológicos pela apelada, improcedem os pleitos indenizatórios. È nesse sentido o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO ODONTOLÓGICO. I. Segundo o conjunto probatório, a parte autora estava ciente da prática cirúrgica adotada e de outras opções de tratamento, não havendo prova de vício de consentimento. II. As provas carreadas aos autos vão de encontro à tese esposada pela parte autora, no sentido de que houve má prestação de serviços odontológicos (tratamento de ortodontia) pela parte demandada. III. Nestes termos, improcedem os pleitos indenizatórios. IV. Verba sucumbencial majorada, por expressa previsão legal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077953008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AC: 70077953008 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE HOUVE FALHA NA EXECUÇÃO DO TRATAMENTO. SENTENÇA DE IMPR
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
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