Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8039954-96.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Magno Pinheiro Dos Santos Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002-A) Advogado: Juliana Amaral Meireles (OAB:BA62131-A) Embargado: Newton Pinheiro Dos Santos Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002-A) Advogado: Juliana Amaral Meireles (OAB:BA62131-A) Embargado: Zulma Pinheiro Dos Santos Vaz Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002-A) Advogado: Juliana Amaral Meireles (OAB:BA62131-A) Embargado: Ligia Santos Simoes Ferreira Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002-A) Advogado: Juliana Amaral Meireles (OAB:BA62131-A) Embargado: Espólio De Alvaro Pinheiro Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Alvaro Pinheiro Dos Santos Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002-A) Advogado: Juliana Amaral Meireles (OAB:BA62131-A) Embargado: Raphael Guimaraes Dos Santos Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002-A) Advogado: Juliana Amaral Meireles (OAB:BA62131-A) Embargado: Daniel Guimaraes Dos Santos Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002-A) Advogado: Juliana Amaral Meireles (OAB:BA62131-A) Embargante: Laureci Martins Fagundes Advogado: Alberto Cordeiro (OAB:SP173096) Advogado: Cleuber Lucio Azevedo Rios (OAB:ES21735-A) Custos Legis: Manoel Batista Dos Santos Junior Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8039954-96.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: LAURECI MARTINS FAGUNDES Advogado(s): ALBERTO CORDEIRO, CLEUBER LUCIO AZEVEDO RIOS EMBARGADO: MAGNO PINHEIRO DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s):ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, JULIANA AMARAL MEIRELES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. IRREGULARTIDADE NÃO CONFIGURADA. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA COM INDICAÇÃO DOS PATRONOS E OAB. ART.272, CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão que havia deferido tutela de urgência para averbar informação sobre restrição de litigiosidade em matrículas de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegada ausência de intimação da parte embargante para a sessão de julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois a intimação acerca da inclusão em pauta foi devidamente realizada, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 272 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, não sendo cabíveis quando a parte pretende, em verdade, a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão quando devidamente realizada a intimação das partes acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272 e 1.022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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