Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Limoeiro do Norte contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o valor da dívida, iniciada em R$ 4.154,96, é exíguo, afastando o interesse de agir do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o princípio da eficiência administrativa justifica a extinção de execução fiscal de baixo valor e (ii) se estão presentes os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ para extinção da execução por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1184, fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". Inobstante a tese firmada, a Corte Suprema, até o presente momento, não definiu o conceito de "baixo valor" e nem estabeleceu parâmetros para aferição da ausência de interesse de agir. 4. Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 54/2024, prevendo que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, com mais de um ano sem movimentação útil, podem ser extintas, desde que não haja citação ou bens penhoráveis. 5. No caso em apreço, o Juízo a quo, por sentença lavrada aos 28/06/2024, extinguiu a execução fiscal intentada 6 meses antes, em 06/12/2023, sem nem mesmo tentar a citação do executado, por entender pela ausência de interesse de agir, isso porque "a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda". 6. Ocorre que o ajuizamento da ação se deu antes do STF firmar a tese suprarreferida (Tema 1184), o que, segundo entendimento desta Corte Estadual de Justiça, impede a aplicação do item 2 daquele julgado, bem como dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024/CNJ. 7. Dessarte, há de se entender que permanece o interesse de agir do autor, não se justificando a prematura extinção da execução fiscal, que não esteve há mais de um ano sem movimentação útil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. _________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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