Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração da parte autora, decorrentes de contratos de empréstimos consignados firmados com diversas instituições financeiras. A agravante alega superendividamento, anexando documentos que demonstram comprometimento excessivo de sua renda mensal, com o objetivo de ver preservado o mínimo existencial até a realização da audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível ao Judiciário determinar, em caráter excepcional, a limitação dos descontos mensais oriundos de empréstimos consignados, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; (ii) estabelecer se, diante dos elementos concretos do caso, é cabível a fixação do limite de 35% da remuneração líquida mensal da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 introduziu relevante alteração no Código de Defesa do Consumidor, disciplinando mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, inclusive mediante a previsão de limites que garantam o mínimo existencial, a exemplo do art. 6º, XII, e do art. 54-A, §§ 1º a 3º, do CDC. O conceito de superendividamento abrange situações em que o consumidor de boa-fé não consegue arcar com suas dívidas de consumo sem comprometer a própria subsistência. Nessas hipóteses, é legítima a intervenção judicial para resguardar a dignidade do devedor e sua sobrevivência digna, ainda que isso importe em restrições excepcionais aos efeitos dos contratos. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, aplicável por analogia, fixa o limite de 35% da remuneração líquida do segurado para empréstimos consignados, valor que serve como parâmetro razoável para balizar a intervenção judicial voltada à proteção do mínimo existencial. No caso concreto, os documentos juntados (Parecer Técnico e Plano de Pagamento) indicam que a agravante aufere renda líquida mensal de R$ 5.841,33, comprometendo cerca de 79,60% desse montante com pagamentos mensais a instituições financeiras, o que compromete flagrantemente o mínimo existencial. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória sem considerar adequadamente o risco de dano irreparável à parte agravante, nem observou que o Plano de Pagamento fora regularmente acostado aos autos originários, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. A jurisprudência pátria, em consonância com os dispositivos legais aplicáveis, tem reconhecido a possibilidade de limitação de descontos oriundos de contratos bancários até a audiência conciliatória, a fim de resguardar a função social do contrato e a preservação da vida digna do consumidor, como evidenciam os julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Pernambuco e Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Judiciário pode limitar, de forma excepcional e fundamentada, os descontos mensais oriundos de empréstimos consignados quando comprovado o comprometimento excessivo da renda do consumidor em situação de superendividamento. A fixação do limite de 35% da remuneração líquida é admissível como medida provisória para garantir o mínimo existencial, especialmente até a audiência de conciliação prevista no procedimento da Lei nº 14.181/2021. A distribuição proporcional entre os credores, conforme o valor das parcelas contratadas, assegura isonomia e observa os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XII, e 54-A, §§ 1º a 3º; CPC, art. 300; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2115026-75.2024.8.26.0000, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 11.07.2024, 22ª Câmara de Direito Privado. TJ-PE, AI nº 0013517-87.2023.8.17.9000, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 23.05.2024, 1ª TCRC. TJ-GO, AI nº 5135687-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi, j. 14.11.2023, 4ª Vara Cível de Anápolis. STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/11/2025 a 05/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Recurso parcialmente provido.
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