Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9/1997. PRAZO DECENAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelações interpostas contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/1973 e integrada por embargos de declaração, que reconheceu a decadência do direito do INSS de revisar a renda mensal vitalícia concedida à autora em 22/11/1993, determinou o restabelecimento do benefício desde a cessação, declarou indevidos os descontos efetuados em sua pensão por morte, condenou a autarquia à restituição dos valores suprimidos e fixou honorários advocatícios em 5% do valor da causa. A autora requer a majoração dos honorários para percentual entre 10% e 20%, enquanto o INSS sustenta a inexistência de decadência, sob o argumento de que o direito de revisar benefícios assistenciais se renova a cada dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o INSS decaiu do direito de cancelar a renda mensal vitalícia concedida em 22/11/1993, em razão de sua inacumulabilidade com pensão por morte percebida desde 05/05/1988; (ii) estabelecer se a revisão periódica dos benefícios assistenciais renova, a cada dois anos, o prazo para a Administração rever erro existente desde a concessão; e (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 1º, da Lei 6.179/1974 veda a cumulação da renda mensal vitalícia com a pensão por morte, de modo que a autora não preenchia os requisitos para o benefício assistencial quando ele foi concedido, pois já recebia o benefício previdenciário.O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 incide sobre o direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, iniciando-se, nessa hipótese, em 1º/08/1997, conforme os Temas 313 do STF e 544 do STJ.O prazo decadencial de dez anos para a revisão da renda mensal vitalícia concedida em 22/11/1993 consumou-se em 1º/08/2007, antes da notificação da autora acerca da irregularidade, realizada pelo INSS somente em 2013.A faculdade legal de revisão periódica dos benefícios assistenciais não renova o prazo decadencial no presente caso, uma vez que o cancelamento da renda mensal vitalícia se fundou no reconhecimento de vício originário do ato de concessão, decorrente da sua inacumulabilidade com pensão por morte recebida pela autora, e não em alteração superveniente de condições fáticas referentes à composição da renda familiar ou à deficiência do beneficiário.O reconhecimento da decadência impede o INSS de cancelar o benefício e assegura à autora o restabelecimento da renda mensal vitalícia, o pagamento das prestações vencidas desde a cessação e a restituição dos valores descontados de sua pensão por morte a título de ressarcimento ao erário.A continuidade dos descontos após a intimação da decisão que antecipou os efeitos da tutela caracteriza descumprimento da ordem judicial e impõe à autarquia a cessação das deduções e a restituição administrativa dos valores indevidamente descontados desde 04/10/2013.O art. 20, § 3º, do CPC/1973 não ampara a fixação dos honorários advocatícios em apenas 5% do valor da causa, mostrando-se adequada a sua majoração para 10% do valor atualizado da causa, diante do proveito econômico obtido e da baixa complexidade da controvérsia.A sentença proferida sob a vigência do CPC/1973 não comporta a majoração de honorários recursais prevista na legislação processual superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da autora provida. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício concedido antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 inicia-se em 1º/08/1997. 2. A revisão periódica dos benefícios assistenciais não renova o prazo decadencial quando a Administração pretende corrigir vício originário do ato de concessão. 3. Consumada a decadência, o INSS não pode cancelar a renda mensal vitalícia nem efetuar descontos em outro benefício para ressarcir os valores pagos. 4. Os honorários advocatícios regidos pelo CPC/1973 podem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa quando esse percentual se mostra compatível com o proveito econômico e com a baixa complexidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.179/1974, art. 2º, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 103; CPC/1973, art. 20, § 3º; MP 1.523-9/1997; Lei 9.528/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313 da repercussão geral; STJ, Tema 544 dos recursos repetitivos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ao reexame necessário e por DAR PROVIMENTO à apelação da autora para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, determinando, ainda, que a autarquia previdenciária faça cessar, no prazo de 30 dias contados da intimação do presente acórdão, os descontos dos proventos de pensão por morte da autora, na forma da fundamentação, sob pena de multa fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.