Abrindo a decisão
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TRT1 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante contra acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, o qual negou provimento ao seu apelo e deu provimento ao apelo da Segunda Reclamada para excluir sua responsabilidade subsidiária. O Acórdão manteve a improcedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e reembolso de despesas, e afastou a condenação subsidiária da entidade pública. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar (i) a aplicação da Súmula 338 do TST diante da ausência de parte dos controles de ponto; (ii) a valoração da confissão do preposto da Primeira Reclamada e da prova testemunhal; (iii) o ônus da prova da fiscalização do contrato pela Administração Pública (Segunda Reclamada) e a análise da ausência de provas defensivas. III. Razões de decidir O Acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado todas as matérias suscitadas no Recurso Ordinário, adotando tese explícita acerca do afastamento da aplicação da Súmula 338 do TST, em vista da análise do conjunto probatório, notadamente os extratos do RioCard e a valoração da prova oral. A decisão colegiada utilizou o princípio do convencimento motivado para concluir que houve prova robusta em sentido contrário à jornada alegada na inicial, havendo menção expressa de que mesmo a ausência parcial de cartões de ponto era suprida pela média e pelo conjunto probatório. O exame da alegada confissão do preposto e da prova testemunhal foi realizado de maneira detalhada no voto, apontando-se a fragilidade e a inconsistência das declarações prestadas, não configurando omissão ou contradição o fato de o julgado ter adotado uma valoração de prova desfavorável ao Embargante. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi afastada sob o fundamento de que o ônus probatório da culpa in vigilando recai sobre o empregado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 760.931 - Tema 246 e Tema 1118), sendo desnecessária a inversão do ônus da prova e havendo indicação da prova documental examinada (ou sua ausência) pelo Reclamante. Os Embargos de Declaração possuem objetivo restrito de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC), sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração apresentados pelo Reclamante rejeitados.Tese de julgamento: 1. Inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, sob pena de configurar reexame de mérito. 2. A manifestação judicial explícita sobre a matéria veiculada no apelo, com a exposição dos fundamentos jurídicos e fáticos que conduziram à decisão, esgota a prestação jurisdicional, cumprindo o requisito do prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.025. Súmula 297, TST. A C O R D A M os componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por GABRIEL PEREIRA DE SOUZA e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado, por inexistirem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2026. SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Embargos de Declaração apresentados pelo Reclamante rejeitados.
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2ª Turma · TRT1
Composição: Celio Juaçaba Cavalcante (presidente); Carlos Henrique Chernicharo; Dalva Macedo; José Luís Campos Xavier; Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
Secretaria: 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.