Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. OAB. RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO. OFICIAL DE DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória e declaratória objetivando a desconstituição de ato administrativo que determinou o cancelamento de sua inscrição nos quadros da OAB, ao argumento de incompatibilidade do exercício da advocacia. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Inicialmente, alega o recorrente vício formal no PA que determinou referido cancelamento, uma vez que não poderia ter sido instaurado ex officio, como feito. Referida tese, contudo, está em desconformidade com o que preconiza o art. 11, IV,§ 1º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB. [...] E ainda que se trate de revisão do ato que, anteriormente, concedera a inscrição ao apelante, é de se ter presente que a OAB, serviço público independente (ADIN3026/STF), pode anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do E. Supremo Tribunal Federal. [...] Verifico, assim, que contrariamente às alegações do recorrente, a vedação à prática da advocacia está prevista no regime jurídico que rege o cargo de Oficial de Defensoria Pública paulista. O anterior deferimento de sua inscrição, portanto ,consubstanciou equívoco e ilegalidade, consoante reconhecido pela própria OAB/SP no PA que determinou o cancelamento ora impugnado. As jurisprudências mencionadas pelo apelante não socorrem sua pretensão, pois se referem a outros cargos e funções públicas compatíveis com a advocacia, sem qualquer prova de similitude com o caso ora sob exame." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Agravo interno improvido.
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