Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Reconhecida a ocorrência de omissão no acórdão que julgou o apelo, merecem ser acolhidos os embargos. 2. Condenação por litigância de má-fé devidamente fundamentada, visando desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 3. Pedido de redução do valor da multa por litigância de má-fé não apreciado na apelação. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIA BARBOSA contra decisão de ID 18045535, que negou provimento à apelação por ela interposta contra o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A., ora embargado Sustenta o recorrente, em suas razões recursais (ID 18045529), que há omissão no acórdão embargado, que ao julgar o recurso de apelação interposto não apreciou o pleito referente à condenação por litigância de má-fé, conforme consta na sentença de ID 18045537. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID 18045526. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Observa-se que o objeto desta lide se refere tão somente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, correta a posição do juízo de 1º grau, uma vez que tal condenação foi devidamente fundamentada na alteração da verdade dos fatos postos a julgamento, visando desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. Com efeito, assim ponderou o magistrado em sentença: “Verifica-se que o autor deduziu pretensão contra fato que sabia ser incontroverso, intentando lide baseada em negócio jurídico no qual sabia ter realizado, agindo com manifesta má-fé, sendo cabível, portanto, a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso 1, do CPC/2 015.” Pelo cotejo da situação posta nos autos com os termos da dicção legal (art. 80 do CPC), pode-se concluir que os fatos se subsumem ao citado artigo, não se vislumbrando hipótese de ser afastada a litigância de má-fé. Entretanto, considero que o valor da multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo juízo sentenciante pode representar pena excessivamente onerosa para a parte autora. No presente caso, considerando que o acórdão embargado deixou de apreciar o pleito autoral, nesse sentido, faz-se necessária a reforma da decisão apenas para reduzir a quantia da multa fixada para o percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o valor da causa. Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada na decisão de ID 18045529, tão somente para minorar o quantum arbitrado por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIA BARBOSA contra decisão de ID 18045535, que negou provimento à apelação por ela interposta contra o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
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