Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ITCD JUNTADA APÓS A PARTILHA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO JUÍZO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO À HOMOLOGAÇÃO. MÉRITO TRIBUTÁRIO RESERVADO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ente público estadual contra decisão interlocutória, proferida em autos de inventário em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou por preclusão a impugnação da Fazenda, mantendo a declaração de ITCD (DIEF) sem incidência do tributo sobre bens móveis (semoventes e um veículo). O agravante sustenta a inexistência de preclusão e a inaplicabilidade da isenção prevista no art. 6º, IV, da Lei Estadual nº 959/2000, ao argumento de que o valor total dos bens móveis ultrapassa o limite de 62 UPFs, requerendo a retificação da DIEF e o recolhimento do imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se se operou a preclusão da atividade fiscalizatória do Estado quanto à declaração fiscal (DIEF) juntada aos autos após a sentença de partilha, e, por consequência, se deve ser oportunizada à Fazenda a análise da regularidade fiscal como condição à homologação e à expedição dos formais de partilha e alvarás. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há preclusão da atividade fiscalizatória em relação a documento que sequer existia ao tempo da sentença de partilha, pois a preclusão pressupõe oportunidade anterior para o exercício da faculdade processual, que não se pode reputar perdida quando ainda não se ofereceu à parte. O direito-dever de fiscalização somente pôde ser concretamente exercido pela Fazenda Estadual após a juntada da declaração fiscal aos autos. O dever de fiscalização tributária constitui atribuição do juízo, exigência legal vinculada ao interesse público de preservação do crédito tributário, o que desautoriza o reconhecimento apressado da preclusão em desfavor do Fisco, independentemente de provocação expressa no curso do processo. Nos termos do art. 192 do CTN, nenhuma sentença de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, sendo a comprovação da regularidade fiscal condição inafastável à homologação, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.074/STJ. O mérito da isenção é questão de índole tributária que reclama exame pela autoridade fazendária competente, no âmbito do procedimento fiscal próprio, não integrando o objeto do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para afastar o reconhecimento da preclusão e determinar que, na origem, seja oportunizada a regular análise fiscal da declaração de ITCD, mantendo-se suspensa a expedição de formal de partilha e alvará de levantamento até a comprovação da regularidade fiscal. Tese de julgamento: 1. Não se opera preclusão da atividade fiscalizatória do Estado quanto a declaração fiscal juntada aos autos após a sentença de partilha, pois inexistente oportunidade anterior para o exercício da faculdade. 2. O dever de fiscalização tributária é atribuição do juízo, exigência ex lege vinculada ao interesse público de preservação do crédito tributário, dispensando provocação expressa do Fisco no curso do processo. 3. A homologação da partilha e a expedição dos formais e alvarás condicionam-se à comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos do art. 192 do CTN. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 192; CPC/2015, art. 659, § 2º; Lei Estadual nº 959/2000, art. 6º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.074 (REsp 1.896.526/DF); TJ-MT, Apelação Cível nº 1014456-77.2022.8.11.0003, Rel. Serly Marcondes Alves, j., publ. 19.11.2025.
Recurso provido, para afastar o reconhecimento da preclusão e determinar que, na origem, seja oportunizada a regular análise fiscal da declaração de ITCD, mantendo-se suspensa a expedição de formal de partilha e alvará de levantamento até a comprovação da regularidade fiscal.
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