Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0001473-47.2007.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose De Jesus Santos Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889-A) Advogado: Lucilia Faria De Gois (OAB:BA11494-A) Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001473-47.2007.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: JOSE DE JESUS SANTOS Advogado(s):IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, LUCILIA FARIA DE GOIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. RETORNO DE ESGOTO À RESIDÊNCIA DO AUTOR. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DA TAXA DE ESGOTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – Relação de consumo caracterizada, com a devida incidência das disposições insertas no regramento de proteção e defesa ao consumidor; II - Assentada esta premissa, cumpre, ainda, registrar que trata-se de responsabilidade civil objetiva, seja em razão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja em razão do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Deste modo, ausente a necessidade de comprovação da culpa da apelante, o que não afasta, contudo, a análise do nexo causal entre a conduta desta e os danos causados ao consumidor/apelado; III - Cediço que a indenização por dano material exige prova concreta da respectiva ocorrência, não podendo ser presumida. Na espécie, as fotos trazidas aos autos, embora aptas a demonstrar o prejuízo experimentado pelo autor, estão acompanhadas preponderantemente de orçamentos, que não constituem provas adequadas para amparar o pedido de reparação por danos materiais.A condenação a esse título apenas pode ser mantida no valor de R$2.459,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), em razão da comprovação efetiva (- ID. 46887111); IV - O refluxo de dejetos demonstra que o sistema de esgoto estava em operação, ainda que de forma deficiente, o que afasta a alegação de inexistência do serviço e, por consequência, a possibilidade de devolução dos valores cobrados; V- Diante da falha na prestação, a medida adequada é a reparação por danos morais, como forma de compensar o consumidor pelos transtornos sofridos. A indenização cumpre a função de reparar os prejuízos sem prejudicar a legitimidade da cobrança da taxa, uma vez que o serviço, embora defeituoso, foi prestado; VI - No que tange ao quantum indenizatório arbitrado no valor de R$10000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que, não se mostra excessivo com relação à situação vertida nos fólios, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, nem tão baixa por outro lado, assegurando, assim, o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; VII -Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
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