Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ENTABULADO POR PESSOA ANALFABETA. NULIDADE. SÚMULAS 30 E 37 DESTE E. TJPI. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. A sentença de primeiro grau foi desfavorável à parte autora, considerando que a pretensão não deve ser acolhida, pois inadequada ao contexto fático verificado, pois formula pedido declaratório de nulidade/inexistência de um contrato, quando em verdade o objeto impugnado é apenas uma de suas parcelas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, em razão da ausência de assinatura a rogo; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, considerando a nulidade do contrato; (iii) saber se estão presentes os requisitos configuradores de danos morais, em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de instrumento contratual, assinado a rogo, em violação ao art. 595 do Código Civil e às Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI, torna o contrato nulo, com a consequente inexistência de vínculo obrigacional entre as partes. 5. O banco deverá restituir os valores descontados indevidamente, de forma simples, considerando a nulidade do contrato e a prova da disponibilidade do crédito avençado, em favor da autora/apelante. 6. Os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da apelante, causaram-lhe transtornos significativos, o que configura dano moral. O valor de R$ 3.000,00 é adequado, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. “A nulidade de contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando ausente a assinatura a rogo, conforme o art. 595 do CC e as Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI”. 2. “A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, pois o contrato é nulo, todavia, foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte apelante”. 3. “Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria configura dano moral, sendo cabível a fixação de indenização de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 42, parágrafo único; Código Civil brasileiro, arts. 595 e 368. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas 30 e 37 do E.TJPI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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