Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 123.080/SP (99.0030437-3) RELATOR : O SENHOR MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO EMBARGANTE : ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA : IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA ACAPULCO LTDA. ADVOGADOS : PAULA NELLY DIONIGI E OUTROS E LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTROS DECISÃO Vistos. Existindo recurso extraordinário interposto tempestivamente (pela parte adversa) e se encontrando em desafio pela via do agravo de instrumento, a competência para expedição de Carta de Sentença é do Supremo Tribunal Federal. Indefiro o pedido. Publique-se. Brasília(DF), 28 de maio de 1999. Ministro DEMÓCRITO REINALDO Relator
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