Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILLIDADE DO EXAME DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A DECRETO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para substituir a aposentadoria por invalidez pelo auxílio acidente. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a parte recorrente não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados nem a divergência interpretativa referente a estes mesmos dispositivos, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do enunciado da súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: (REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018, REsp n. 1.442.952/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017; EDcl no AgRg no AREsp n. 422.103/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2014.) III - Quanto ao art. 201 da CF, é incabível o recurso especial porque visa discutir violação de norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp n. 1.082.463/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2019, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.342.571/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2019; e AgInt no AREsp n. 1.287.630/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2018. IV - Quanto ao 337, § 3º, do Decreto n 3.048/99, não é cabível o recurso especial porque fundado na violação de dispositivos contidos em decreto. Com efeito, esse ato normativo não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 994.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017, REsp 1.155.590/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018; e AgRg no REsp 1.384.034/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016. V - Agravo interno improvido.
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