Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE NA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA GOMES BRINGEL contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A sentença considerou comprovada a relação jurídica entre as partes e a efetivação da transferência bancária, extinguindo o processo com resolução do mérito. A apelante sustenta a inexistência de prova autêntica do repasse de valores e requer a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da ausência de prova documental autêntica da transferência bancária e do julgamento antecipado do mérito sem a devida instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo de primeiro grau profere sentença sem oportunizar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias para a formação de um juízo seguro sobre a demanda, sendo precipitado o julgamento sem a devida averiguação dos fatos. A prova apresentada pelo banco réu consiste em um simples "print" de tela de sistema, sem autenticação eletrônica ou mecânica que possibilite a rastreabilidade dos valores transferidos, comprometendo sua força probatória. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da sentença proferida sem oportunizar a produção de provas essenciais ao deslinde do feito. Diante da necessidade de complementação probatória para adequada solução da lide, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Tese de julgamento: O cerceamento de defesa ocorre quando o julgamento antecipado do mérito se baseia em prova documental cuja autenticidade é questionável, impedindo a adequada instrução do feito. É dever do magistrado determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da controvérsia quando os documentos apresentados não forem suficientes para a formação de um juízo seguro. A nulidade da sentença deve ser declarada de ofício pelo tribunal quando constatada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória
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