Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DA VERBA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO NAS BASES DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. I. Caso em exame (1) Recurso somente da Fazenda Pública para improcedência do pedido. Contrarrazões ao recurso inominado para manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em determinar se a Bonificação por Resultado deve integrar as bases de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia. III. Razões de decidir e tese (3) Bonificação por Resultado. Verba de natureza 'propter labore' instituída no âmbito da Secretaria da Segurança Pública com a Lei Complementar Estadual nº 1245/14 e paga aos servidores cumpridores das metas previamente estabelecidas na Administração Pública. (4) Ostenta natureza remuneratória, com incidência de imposto de renda, e deve ser considerada nas bases de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia. Apostilamentos devidos. (5) Tese confirmada no PUIL 015 (processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016), da Turma de Uniformização. "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação". No diapasão, a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. 1) BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. CABIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL Nº 15. 2) CONSECTÁRIOS DE MORA: DEVERÁ HAVER CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS NA FORMA DOS TEMAS 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E 905 DO C. STJ, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº113/2021 (09/12/2021), APLICANDO-SE A PARTIR DAÍ SOMENTE A VARIAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ 09/09/2025. EM SEGUIDA, A PARTIR DE 10/09/2025, EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 136/2025, QUE, AO REVOGAR O ART. 3º DA EC Nº 113/2021, VOLTOU A TORNAR APLICÁVEL O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, APLICA-SE A CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. 3) A TESE DA FAZENDA, NO SENTIDO DE QUE O IPCA-E INCIDA COM EXCLUSIVIDADE ATÉ A CITAÇÃO E, SOMENTE A PARTIR DAÍ, PASSE A INCIDIR A SELIC, SOB O ARGUMENTO DE QUE, DO CONTRÁRIO, ESTAR-SE-IA CONSAGRANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS ANTES DA CITAÇÃO, AVILTA DISPOSIÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 DE 08/12/2021, CLARO E TAXATIVO AO ESTABELECER: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.". (grifei). 4) OPÇÃO LEGISLATIVA À QUAL DEVE A FAZENDA SUBMETER-SE ENQUANTO ESTEVE EM VIGOR, OU SEJA, ATÉ O ADVENTO DA EC 136/2025. 5) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012552-82.2025.8.26.0590; Relator (a): Danilo Mansano Barioni; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)". E "RECURSO INOMINADO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. Servidores Públicos. Inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço de férias e licença-prêmio, os quais incidem sobre a remuneração global dos servidores no período de apuração. Inteligência do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. Verba de natureza remuneratória, conforme jurisprudência uniformizada do E. Colégio Recursal (PUIL nº015). SENTENÇA CONFIRMADA, com observação quanto aos critérios para atualização monetária. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015650-62.2025.8.26.0562; Relator (a): André Luiz de Macedo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026)". (6) Condenação ao ressarcimento dos valores, atualizados com os parâmetros de regência, observada a prescrição quinquenal. A inclusão da Bonificação por Resultado nas bases de cálculo das férias/licença-prêmio refere-se às indenizadas porque as usufruídas não são calculadas com base em outras verbas ou gratificações. Questões sobre inexequibilidade de pagamento e/ou reconhecimento do que já eventualmente pago administrativamente devem ser discutidas na fase de cumprimento de sentença: momento de apresentação/impugnação de planilhas de cálculos. Na atualização, até 08/12/2021, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ). De 09/12/2021 a 09/9/2025 ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. A partir de 10/9/2025 serão aplicados os critérios estabelecidos na EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Os juros incidirão a partir da citação e a atualização monetária a partir de cada vencimento. Durante o período previsto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). IV. Dispositivo (7) Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (8) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (9) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 7º, VIII e XVII, c.c. art. 39, § 3º; LCE 1.245/14; Lei nº 9.099/95, art. 55; EC nº 113/2021; EC nº 136/25. Jurisprudência relevante citada: PUIL 015 (processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016); TJSP, Recurso Inominado Cível 1012552-82.2025.8.26.0590, rel. Danilo Mansano Barioni, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 26/03/2026; TJSP, Recurso Inominado Cível 1015650-62.2025.8.26.0562, rel. André Luiz de Macedo, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 27/02/2026; Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ.
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.