Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por seguradora e autores contra acórdão que majorou o valor da indenização por dano moral e manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. A parte embargante alega omissão quanto à existência de aposentadoria prévia da vítima e quanto à necessidade de abatimento de valores pagos em outro processo. Os autores sustentam omissão quanto à individualização do valor da indenização moral. Também foi apontado erro material na identificação do número do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a percepção de aposentadoria pela vítima afasta o dever de indenizar por danos materiais em caso de morte decorrente de ato ilícito; e (ii) saber se é necessário consignar a individualização do valor da indenização por dano moral e corrigir erro material no número do processo referido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores estabelece que o recebimento de proventos previdenciários não afasta o direito ao recebimento de pensão civil por morte decorrente de ato ilícito. 5. A dependência econômica entre companheiros é presumida. A aposentadoria da vítima não exime o responsável pelo ilícito do dever de indenizar. 6. O acórdão já havia reconhecido o limite da indenização à apólice contratada, mas a fim de evitar divergências no cumprimento, consignou-se a necessidade de abatimento proporcional de valores eventualmente pagos a outros beneficiários. 7. Verificou-se omissão quanto à individualização do valor da indenização moral a cada autor e erro material quanto à referência ao número do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissões e erro material. Tese de julgamento: “1. A percepção de aposentadoria pela vítima não exclui o dever de indenizar por danos materiais em caso de morte decorrente de ato ilícito. 2. A indenização por dano moral deve ser individualizada entre os beneficiários. 3. O erro material identificável de plano pode ser corrigido em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1839513/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.462.622/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.06.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS ACLARATÓRIOS
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Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.