Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 22/6/11). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1.221.756/RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/8/2012, DJe 13/9/2012.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. FALTA DE JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guias de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 541.676/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 2/2/2016.) O embargante interpôs o presente recurso desacompanhado do comprovante do preparo (e-STJ fl. 561), o que torna deserta sua insurgência. Ademais, inaplicável a orientação jurisprudencial que permite a complementação posterior (REsp 844.440/MS, CORTE ESPECIAL, de minha relatoria, julgado em 06/05/2015, DJe de 11/06/2015), pois, na espécie, não há comprovante de pagamento, sequer parcial, das custas. Assim, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 27 de abril de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
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Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
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