Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA APÓS DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO AUTORAL DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FUNDADA EM ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO E ANUÊNCIA DO RÉU, QUE HAVIA APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA. TESE DEFENSIVA INTEGRALMENTE AFASTADA. RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI 911/1969. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO FORMAL E NÃO TEM O CONDÃO DE ESTABILIZAR A LIDE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO EXECUTADO PARA O DEFERIMENTO DA CONVERSÃO DA AÇÃO. PRERROGATIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA E CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL JÁ JULGADA IMPROCEDENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E À CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTEGRALMENTE MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO DE FORMA MONOCRÁTICA EXPRESSAMENTE REVOGADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E TOTALMENTE DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Everaldo Gois da Cruz contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação movida por Disal Administradora de Consórcios Ltda, deferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. O agravante alega cerceamento de defesa sob o argumento de que apresentou contestação espontânea e, portanto, a conversão exigiria sua anuência, além de apontar suposta prejudicialidade externa decorrente de ação revisional. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em verificar se o comparecimento espontâneo do réu, mediante apresentação de contestação antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, é capaz de estabilizar a lide e impedir a conversão unilateral da demanda em execução de título extrajudicial pelo credor fiduciário, bem como se há obstáculo ao prosseguimento do feito em razão de suposta conexão com ação de revisão contratual. III. Razões de decidir Nos procedimentos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969, a citação e a consequente fluência do prazo para resposta somente se perfectibilizam após a efetiva apreensão do bem alienado fiduciariamente. O comparecimento voluntário da parte devedora antes desse marco não estabiliza a relação processual nem afasta o direito do credor de, ante a não localização do veículo, requerer a conversão do feito em demanda executiva independentemente de consentimento da parte adversa. Ademais, a propositura de ação revisional, isoladamente, não descaracteriza a mora, consoante pacificado pela Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, caindo por terra a tese de prejudicialidade externa, mormente porque a demanda conexa já foi julgada improcedente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Efeito suspensivo revogado. Tese de julgamento: Na ação de busca e apreensão sob o rito do Decreto-Lei 911/1969, a apresentação de contestação antes do cumprimento da liminar não estabiliza a demanda, sendo lícita a conversão do feito em execução de título extrajudicial independentemente do consentimento do réu. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 3º, e art. 4º; Código de Processo Civil, art. 329, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1892589/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 16.09.2021; STJ, Súmula 380; TJBA, Agravo de Instrumento 8034722-69.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, pub. 10.09.2024.
ACORDAM os Desembargadores e Juízes Substitutos de Segundo Grau integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, revogando o efeito suspensivo outrora deferido e mantendo integralmente a decisão agravada
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