Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8029895-15.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Evandro Da Silva Nunes Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A) Agravado: G J Comercio E Recuperacao De Materias Metalicos E Reciclagem Ltda Advogado: Augusto Jose Teixeira Luduvice Neto (OAB:SE12004-A) Advogado: Alana Sabrina Macedo Soares (OAB:SE707B) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029895-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EVANDRO DA SILVA NUNES Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA AGRAVADO: G J COMERCIO E RECUPERACAO DE MATERIAS METALICOS E RECICLAGEM LTDA Advogado(s):AUGUSTO JOSE TEIXEIRA LUDUVICE NETO, ALANA SABRINA MACEDO SOARES ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por EVANDRO DA SILVA NUNES contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em desfavor de decisão que deferiu a imissão na posse em favor da G J COMERCIO E RECUPERACAO DE MATERIAS METALICOS E RECICLAGEM LTDA, após consolidação da propriedade por inadimplência. 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto ao conhecimento prévio da embargada sobre a ocupação do imóvel, contradição em relação à interpretação de seu direito à posse e erro material quanto à identificação do imóvel em decisão de primeiro grau. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Existência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, quanto à validade da posse em favor do atual proprietário, para fins de embargos de declaração e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. 5. O acórdão embargado decidiu com clareza as questões submetidas, abordando a legalidade da posse do agravado com base na propriedade registrada e consolidada. O acórdão igualmente consignou a prevalência do direito de posse sobre o imóvel ao proprietário atual, não cabendo ao embargante reabrir discussão sobre pontos já decididos. 6. A alegação de erro material quanto à descrição do imóvel já foi corrigida pela decisão de primeiro grau, não havendo erro na decisão embargada. 7. Sobre o prequestionamento, os embargos de declaração são admitidos para tal fim apenas se a decisão embargada contiver vícios específicos, o que não se verifica no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. 9. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, sendo imprescindível a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido para fins de prequestionamento.”
ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.