Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Município de Sorocaba contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo executivo ajuizada em face de Condomínio Edifício Ovidia Marins de Garagens Automáticas, e, consequentemente, condenar o Município ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente e (ii) analisar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de menção ao fundamento legal específico dos tributos cobrados. III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente não se consumou, pois a paralisação do feito não decorreu de inércia do exequente, mas de falhas inerentes aos mecanismos judiciários. 4. As CDAs são nulas porque não indicam o fundamento legal para constituição dos créditos tributários, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado. Substituição ou correção que se mostra inviável nos moldes do tema nº 1.350, do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para afastar a extinção do crédito tributário por prescrição intercorrente, mantendo-se a extinção da execução por nulidade das CDA's, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se aplica quando a paralisação do processo é atribuída a falhas judiciais. 2. A nulidade das CDA's por falta de fundamentação legal é vício substancial, insusceptível de sanação. Legislação Citada: CPC, art. 85, §4º, inc. I; LEF, art. 40, §§ 1º e 2º; LEF, art. 2º, § 5º, inciso III. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.09.2013; STJ, Tema nº 1.350, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.2025.
Recurso provido para afastar a extinção do crédito tributário por prescrição intercorrente, mantendo-se a extinção da execução por nulidade das CDA's, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
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15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.