Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8064480-93.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juízo De Direito Da Vara Criminal De Casa Nova - Ba Paciente: Evair Rodrigues De Sousa Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375-A) Impetrante: Cacilda Castro Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064480-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: EVAIR RODRIGUES DE SOUSA e outros Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA - BA Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECRETO CONSTRITIVO DE LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Verifica-se que o Paciente foi preso no dia 18 de outubro de 2024, uma sexta-feira, sendo designada a audiência de custódia para o dia 22 de outubro de 2024, ou seja, no primeiro dia útil subsequente, a qual se realizou, havendo a homologação do cumprimento do mandado de prisão, bem como, a manutenção da sua prisão preventiva. 2. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal. A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado encontra-se bem fundamentada, pois presente a prova da materialidade do fato, bem como fortes indícios de autoria, havendo a necessidade da constrição com vistas a se resguardar a ordem pública e aplicação da lei. 3. In casu, verifica-se da documentação acosta ao Id 71646284, que o paciente é alvo de investigação criminal onde se apura o seu envolvimento com o tráfico de drogas tendo sido feito reconhecimento do mesmo com fotos com armas e munição, e ainda, seu desdobramento consistente no seu envolvimento em homicídios e tentativa de homicídios, que teve como vítima Givanilson Santos da Cunha, fato ocorrido no dia 07.04.24 (IP nº 193/2024), bem como, no homicídio que foi vítima Bernardo Emanuel Pinheiro Passos, fato ocorrido no dia 01.06.24 (IP nº 169/2024), e tentativa de homicídio que teve como vítima Marcos Lima Santos, (IP n° 170/2024), todos ocorridos na Rua Quebra Pedra, neste município de Casa Nova/BA. Ordem DENEGADA. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem
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