Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO LEGITIMADA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva promovida por associação civil, rejeitou a objeção de prescrição suscitada pelo ente público. O recorrente alega que o título judicial transitou em julgado em 08/03/2017 e que a presente demanda individual, proposta após 08/03/2022, encontra-se prescrita, argumentando que o ajuizamento anterior de execução coletiva por associação não interrompe o prazo para as execuções individuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de execução coletiva por associação de classe legalmente constituída e legitimada possui o condão de interromper o prazo prescricional quinquenal para o posterior ajuizamento de execuções individuais por parte dos beneficiários do título judicial. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Pernambuco possuem entendimento pacificado de que o ajuizamento de execução coletiva por entidade legitimada interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais correlatas. 4. Operada a interrupção pelo protocolo do Cumprimento de Sentença Coletivo dentro do prazo legal (ocorrido em 08/03/2022 pela Associação dos Militares do Estado de Pernambuco - AME), o prazo prescricional é retomado pela metade (dois anos e meio), nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 383 do STF. 5. Verificado que a causa interruptiva ocorreu em 08/03/2022, os beneficiários dispunham até 08/09/2024 para ajuizarem suas pretensões individuais. Proposta a execução individual em 2022, afasta-se peremptoriamente a ocorrência da prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O ajuizamento de execução coletiva por entidade de classe legitimada interrompe o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais, o qual recomeça a correr pela metade a contar do último ato processual da causa interruptiva."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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