Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8040431-85.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marinalva Jovem Da Conceicao Advogado: Luisa Carolina De Souza Moraes (OAB:MG105813-A) Agravado: Fundacao Cesp Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040431-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARINALVA JOVEM DA CONCEICAO Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES AGRAVADO: FUNDACAO CESP Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO (ART. 5º, LXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE PROSPERIDADE DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de insurgência contra a decisão, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da Agravante. 2. Os autos encontram-se instruídos com declaração de isenção de imposto de renda, extratos de conta, o qual demonstra que a renda auferida pela Agravante, vem de depósito efetuado por sua filha, para custear as despesas básicas, que não lhe permite nesse momento custear as despesas processuais. 3. Sobreleva registrar que o benefício da assistência judiciária gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àquele que não tem condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais, a possibilidade de obter do Poder Judiciário a solução para os seus conflitos. 4. Pretende a Lei Maior garantir que todos tenham acesso à Justiça. Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. 5.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora
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