Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Cristina Rosa Alves. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento do contrato, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e sujeita à responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC. 4. O ônus da prova recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de sua alegação de inexistência da contratação. 5. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, tampouco apresentou documento idôneo que comprovasse a anuência da consumidora, configurando falha na prestação do serviço. 6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança contrária à boa-fé objetiva impõe a repetição do indébito. 7. O dano moral configura-se in re ipsa, sendo suficiente a comprovação do desconto indevido para caracterizar o abalo sofrido pela consumidora. O valor de R$ 2.000,00 foi considerado adequado e proporcional. 8. É cabível a compensação do valor comprovadamente depositado na conta da parte autora com os montantes devidos pela instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para determinar a compensação do valor comprovadamente depositado na conta da parte apelada com os valores da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova aplica-se ao consumidor em contratos bancários quando há verossimilhança na alegação de inexistência da contratação e hipossuficiência técnica. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, incluindo descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida resulta de conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa. 5. Valores comprovadamente depositados na conta do consumidor devem ser compensados com os montantes devidos pela instituição financeira, para evitar enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.03.2022.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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