Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE DESPORTIVA. TEORIA MAIOR. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de entidade desportiva, em face da legislação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos dirigentes de entidades desportivas é regulada pela Lei nº 13.155/2015, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, gestão irregular ou temerária. 4. A jurisprudência do TRT da 3ª Região entende que, em se tratando de entidade desportiva, a teoria a ser aplicada é a teoria maior, que exige a comprovação de atos de gestão temerária ou de abuso da personalidade jurídica. 5. No caso em tela, não houve comprovação de atos de gestão temerária ou de abuso da personalidade jurídica por parte da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não se aplica às entidades desportivas, sendo necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou gestão temerária, nos termos da legislação específica (Lei nº 13.155/2015). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.155/2015, art. 24 e 25; CLT, art. 11-A, §2º. Lei nº 9.615/98, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3.ª Região, PJe: 0011164-07.2017.5.03.0147 (AP); TRT da 3.ª Região, PJe: 0011725-38.2024.5.03.0033 (AP); TRT da 3.ª Região, PJe: 0010763-41.2024.5.03.0089 (AP). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 27 de maio de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 28 de maio de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL
Agravo de petição não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Turma · TRT3
Composição: Sércio da Silva Peçanha (presidente); Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto; José Nilton Ferreira Pandelot; Sérgio Oliveira de Alencar.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.