Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por consumidora idosa e analfabeta em face de instituição financeira, visando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, bem como a restituição de valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais exigidas; (ii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; e (iii) analisar se há responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica, econômica e informacional da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. O contrato apresentado pela instituição financeira, firmado por pessoa analfabeta, não observou as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas, configurando sua nulidade. A existência de transferência bancária (TED) não supre a ausência de instrumento contratual válido, sendo inaplicável a tese de convalidação do negócio jurídico por recebimento de valores. Declarada a nulidade do contrato, a instituição financeira deve devolver os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, compensando-se o valor eventualmente creditado. Configurada má-fé da instituição financeira ao realizar descontos com base em contrato nulo, impõe-se a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de parcelas em benefício previdenciário de idosa analfabeta, sem a devida contratação válida, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, diante do risco da atividade bancária e da violação de direitos da personalidade. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais revela-se proporcional, considerando os princípios da razoabilidade, da equidade e o caráter pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. A inversão do ônus da prova é cabível em ações envolvendo consumidor hipossuficiente e instituições financeiras, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Configura má-fé a realização de descontos com base em contrato nulo, ensejando a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A cobrança indevida de valores de benefício previdenciário por instituição financeira, sem contrato válido, gera dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, IV e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 595; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, Súmula 479; TJPI, AC nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019; TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021.
Recurso provido.
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