Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL COM CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO CORRETO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Em relação à alegada omissão dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “No caso dos autos, ainda que a parte tenha peticionado requerendo a retificação do valor da causa, tal múnus é de sua inteira responsabilidade, além da necessidade de imediata comprovação do recolhimento das custas, o que, por certo, não ocorreu no presente caso.” III - Restou ainda perfeitamente esclarecido que: “A simples justificativa da parte Apelante de que entendeu que a serventia poderia promover a alteração no sistema PJE, não tem o condão de, por si só, afastar sua responsabilidade de emenda correta da inicial, bem como o recolhimento imediato do valor das custas, sendo desarrazoado entender que o magistrado deveria realizar nova intimação para correção do erro.” IV - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.