Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. EXTINÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que deu provimento a Recurso Especial, interposto na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença, proferida na Ação Coletiva 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão - SINTSEP, que determinou o pagamento da diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos pelos substituídos, decorrente de indevida conversão de cruzeiro para URV, a partir da data do efetivo pagamento. O Juízo de 1º Grau extinguiu o processo, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, eis que, "estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe". O Tribunal de origem manteve a sentença, discorrendo sobre a legitimidade da fundamentação per relationem, transcrevendo-a, sem apresentar nenhuma fundamentação sobre as questões suscitadas pela parte apelante. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "(...) 'é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional' (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). Entretanto, restará configurada a negativa de prestação jurisdicional, se o órgão julgador 'não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador' (art. 489, I, do CPC/2015)" (STJ, REsp 1.908.213/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021). IV. Agravo interno improvido.
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