Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, a correção da contradição apontada revela a necessidade de alteração do item 3 da ementa, que passa a ter a seguinte redação: A tese de que a área de preservação permanente em torno dos reservatórios artificiais em área rural deveria ter, no mínimo, 100 metros, conforme interpretação do art. 2º, a e b, da Lei 4.771/65, assim como do art. 5º, caput, da Resolução CONAMA 302/2002, não foi examinada pelo Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Apesar de a parte recorrente indicar, nas razões de recurso especial, ofensa ao art. 535 do CPC, tal afirmativa não pode ser conhecida, ante a incidência da Súmula 284/STF. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. 4. Reconhecida a existência de erro material ao final do voto do Relator, devendo ser desconsiderada expressão "568/stj". 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.