Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO EM TRANSPORTE INTERNACIONAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do afastamento do conhecimento pela alínea c pela incidência da Súmula n. 83. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do , da Quarta Turma; (ii) saber se houve REsp n. 1.988.894/SP omissão quanto à análise da evolução jurisprudencial posterior a 2022 sobre a transmissibilidade da cláusula compromissória em hipóteses de sub-rogação; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame das premissas fáticas reconhecidas na sentença relativas à ciência prévia da seguradora sobre a cláusula arbitral; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao § 1º, VI, art. 489, do CPC e ao IX, da Constituição Federal. art. 93, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois a decisão apreciou de modo suficiente a tese central da inoponibilidade da cláusula de eleição de foro à seguradora sub-rogada, alinhando-se à jurisprudência do STJ. 5. O apontamento de omissão quanto às premissas fáticas relativas à ciência prévia da cláusula arbitral não procede, pois a questão foi delimitada como processual e resolvida com fundamentos suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no do CPC, os aclaratórios art. 1.022 destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." CC, arts. 349, 786; CPC, arts. 489, 1.022, 1.026 § Dispositivos relevantes citados: 2º; CF, arts. 93, 105 III e . a c STJ, Súmula n. 83; STJ, , Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.962.113/RJ relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 22/3/2022; AgInt no , relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.734.930/MS Quarta Turma, julgado em STJ, , relatora 27/10/2025; AREsp n. 2.790.710/SC Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
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O STJ AREsp 2.515.588 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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