Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE NA COBRANÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de nulidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário contra instituição bancária, diante de cobranças em conta destinada ao recebimento de aposentadoria. O juiz de origem considerou indevidas as cobranças, por violarem normas do Banco Central e a natureza alimentar dos valores, e condenou o banco à devolução dos valores e ao pagamento de indenização. A instituição bancária apelou, defendendo a legalidade das tarifas cobradas, sob o fundamento de contratação válida e uso da conta para além do recebimento de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário quando: (i) a parte contratante utiliza serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito; e (ii) há prova de que a conta possui natureza de conta-corrente e o titular foi previamente informado dos encargos contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR Segundo o IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em conta com pacote essencial, salvo quando o cliente contrata pacote remunerado e é previamente informado. Os extratos bancários evidenciam movimentações que excedem os limites da gratuidade, inclusive contratação de empréstimos e outros serviços onerosos. Restou demonstrado que a conta possui natureza de conta-corrente, não se limitando ao recebimento de benefício previdenciário, afastando o reconhecimento de cobrança indevida ou dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. É lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário quando demonstrado o uso de serviços que excedem o pacote essencial gratuito e a prévia informação ao titular. 2. Não há direito à indenização por dano moral ou à repetição de indébito quando comprovada a legalidade da contratação e da cobrança.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AgInt na ApCiv 0801435-85.2022.8.10.0119, Rel. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2024; TJMA, ApCiv 0801078-04.2023.8.10.0109, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Nunes Freire/MA, que, nos autos da Ação de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO DINIZ, julgou procedentes os pedidos autorais. A parte autora alega a ilegalidade de cobranças bancárias realizadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O juiz sentenciante compreendeu que as cobranças efetuadas pelo banco réu na conta previdenciária do Autor, estão em desacordo com as normas regulatórias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, configurando evidente afronta às diretrizes que regem a proteção dos proventos de natureza alimentar, violando, por conseguinte, os direitos do aposentado. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja declarada a legalidade das cobranças da referida tarifa, alegando que o titular da conta-benefício (modalidade de conta-corrente), é informado na assinatura do contrato de todas as taxas e encargos que se submeterá, sendo que a parte, mesmo ciente dos termos da contratação, anuiu com a celebração, atestando sua validade. Desta feita, resta demonstrada a legalidade das cobranças de tarifas referentes à cesta de serviço disponibilizada à parte em sua conta benefício. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. A Procuradoria de Justiça deixou de apresentar manifestação por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art.178 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de “Tarifa – Cesta bancária Expresso 5”. In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Com efeito, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. O presente caso destoa do entendimento consolidado acima, isso porque, precipuamente nos extratos bancários acostado aos autos (ID.12245181 pág. 5/25), constata-se que a demandante possui conta junto ao banco apelado, por meio da qual vem utilizando os benefícios de uma conta-corrente, realizando operações que excedem o limite mensal das disponibilizadas no pacote básico de serviços oferecidos gratuitamente pela instituição financeira, como, por exemplo, o lançamento de empréstimo pessoal com pagamento a posterior, mediante desconto de parcelas contratadas fornecidas pela entidade bancária, dessa forma, não cabendo a alegação de isenção de pagamento de tarifas. Restou observada a utilização da conta não somente para percepção de seus benefícios previdenciários, logo, não podendo ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos, ou seja, a abertura de conta-corrente, em respeito ao princípio da autonomia da vontade. Assim, não demonstrada, na espécie, a verossimilhança das alegações da parte autora, em face da existência de provas contrárias aos fatos por ela alegados, nem mesmo diante da sua condição de hipossuficiência, a improcedência do pedido de reparação é medida que se impõe, merecendo reparos a sentença recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA. POSSIBILIDADE. IRDR 3.043/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário e a multa por litigância de má-fé. II. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunera
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.