Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir o critério para fixação de honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento de alto custo, tendo o Tribunal de origem, apesar de definir valor da causa elevado, mantido a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. 2. A análise da tese recursal, que se restringe à interpretação e aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.076, fixou tese vinculante no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é subsidiária e excepcional, não sendo permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. Nos casos em que a obrigação de fazer consiste no fornecimento de medicamento, o valor da causa, calculado com base no custo anual do tratamento (art. 292, § 2º, do CPC), reflete o proveito econômico mensurável da demanda, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "honorários advocatícios de sucumbência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.