Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8063131-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Agravado: Elidio Pedrario Da Silva Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063131-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: ELIDIO PEDRARIO DA SILVA Advogado(s):RAFAEL DUTRA DACROCE ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE CONSUMIDORA. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se se faz necessária à aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC (hipossuficiência técnica do consumidor), bem como da norma do artigo 373, § 1º, do CPC (distribuição dinâmica do ônus da prova), que permitem a inversão do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, esta não se configura pela mera fundamentação sucinta. Nessa linha de pensamento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conclui que o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de fundamentação capaz de ensejar nulidade. 4. Na situação em exame, tratando-se o ponto controvertido a falta de consentimento (ou vício deste) referente ao contrato de empréstimo consignado em discussão, o que demanda a prova pelo autor, excessivamente difícil de ser demonstrada, é, portanto, ônus do réu, ora agravante, comprovar que cumpriu com o seu dever de informação, esclarecendo ao consumidor todos os termos e encargos advindos da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso
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