Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8038253-66.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Agravado: Jeferson Rodrigo Assuite Santos Advogado: Pedro Victor Carvalho (OAB:BA77233) Advogado: Marilia Da Silva Lisboa (OAB:BA71511) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038253-66.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: JEFERSON RODRIGO ASSUITE SANTOS Advogado(s):PEDRO VICTOR CARVALHO, MARILIA DA SILVA LISBOA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. NÃO INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. I – Firme é a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em casos de revisão contratual, o depósito dos valores deve observar a previsão da avença, o que garante a manutenção do postulante na posse do bem e a exclusão ou não inserção do seu nome nos órgãos de negativação creditícia. II - Para assegurar a posse do bem e a não negativação do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, o consumidor deve adimplir as parcelas vencidas e vincendas no valor originalmente contratado. III – Na decisão de origem, já há ordem de liberação do incontroverso em favor do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator
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