Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O recurso: Apelação cível interposta visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de MARIA MARQUES DA SILVA na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, determinando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além do pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Fato relevante: O apelado alegou que o banco não demonstrou a existência do contrato, requerendo a manutenção da sentença, enquanto o apelante defendeu que todas suas ações foram realizadas conforme a legislação aplicável ao sistema financeiro. As decisões anteriores: A sentença de 1º grau foi parcialmente favorável ao apelado, declarando a nulidade do contrato e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da condenação por danos morais e honorários advocatícios. A questão em discussão: Discute-se (i) a existência e validade do contrato entre as partes, (ii) a possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, (iii) o valor da reparação por danos morais e (iv) a forma de cálculo dos juros e correção monetária. Razões de decidir: Inexistência do contrato: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que, no caso, é hipossuficiente. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato, o que leva à nulidade do mesmo. Repetição do indébito: Em razão da não comprovação de má-fé por parte do banco, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Danos morais: A condenação a título de danos morais foi mantida, uma vez que a responsabilidade da instituição financeira é extracontratual, devendo os juros e correção monetária incidir a partir do evento danoso. Compensação de valores: A compensação de valores já depositados pela instituição financeira foi admitida, com base no princípio da não formação de enriquecimento sem causa. Dispositivo e tese de julgamento: Voto: Parcial provimento do recurso, para reformar a sentença de 1º grau, determinando que a repetição do indébito ocorra de forma simples, mantendo-se os demais pontos da sentença, inclusive a condenação por danos morais. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é cabível em relação à instituição financeira em litígios envolvendo consumidores hipossuficientes. A repetição do indébito deve ser simples quando não comprovada a má-fé na cobrança indevida. A compensação de valores pagos indevidamente é válida, desde que não haja enriquecimento sem causa. Os juros e a correção monetária devem ser calculados a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.012, caput, e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2020; STJ, Súmula nº 54, Súmula nº 362.
O recurso: Apelação cível interposta visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de MARIA MARQUES DA SILVA na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, determinando a nulidade do contrato, a devolução em dobro d
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.