Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA E DO PEDIDO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barra do Corda em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA proceda o pagamento do terço de férias aos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano. […]. Inconformado, o Apelante suscita preliminarmente a inconstitucionalidade do art.44, caput, inciso I, alínea “a”, “b” e inciso II e artigo 45, caput do plano de cargos e carreiras do magistério municipal, “que afeta diretamente o objeto da presente ação, cabendo sua declaração pela via difusa”. Alega que “a parte autora requerer a aplicação do artigo 45 da Lei Municipal nº 005/2011 (Plano de Cargos e Carreiras Municipal) aduzindo que deveria receber como vencimento base a importância de 60% do Piso Nacional do Professor, acrescido de 100% de Gratificação por Atividade do Magistério, posto que percebe, atualmente, o vencimento base tão somente no percentual de 50% do piso nacional da categoria”. Afirma que “a Lei Municipal que ora se questiona, ao cuidar da remuneração concernente ao vencimento base da categoria, NÃO FIXOU o valor remuneratório certo e determinado para nenhuma delas, limitando-se a estabelecer apenas os seus percentuais mínimos, ficando, desta forma, a critério do Prefeito a definição do quantum real a ser pago.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da presente apelação para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões em id 18435372. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme id 19119370 pelo não conhecimento do recurso. Era o que cabia relatar. Decido. De início, verifico que o recurso não merece ser conhecido. Explico. A apelação manejada reflete argumentos completamente dissociados dos fundamentos contidos na sentença e na petição inicial. Conforme se depreende da exordial, a autora/apelada pleiteou o reconhecimento do direito às férias de 45 (quarenta e cinco) dias e o respectivo adicional de 1/3 sobre a totalidade dos dias (45 dias), e não apenas 30 dias, como vem realizando o Município Apelante. Transcrevo aqui, por entender necessário, o pedido inicial, verbis: 6. DO PEDIDO […] b) seja julgada procedente a presente ação, a fim de que o Município de Barra do Corda seja condenado ao pagar o abono de 1/3 (terço) constitucional referente aos 15 dias de férias gozados e não pagos a partir da decisão de mérito bem como o pagamento retroativo aos 5 (cinco) anos a contar da interposição desta demanda, com a devida correção e atualização monetária até a data de seu efetivo pagamento, conforme discriminação abaixo: […]. Tal direito foi devidamente reconhecido em sentença, conforme transcrito no relatório supra. Contudo, em sede de razões recursais o Município utiliza-se de fundamentos diversos, quais sejam, a inconstitucionalidade artigos do plano de cargos e carreiras do magistério, referentes aos vencimentos da categoria, afirmando que “a Lei Municipal que ora se questiona, ao cuidar da remuneração concernente ao vencimento base da categoria, NÃO FIXOU o valor remuneratório certo e determinado para nenhuma delas, limitando-se a estabelecer apenas os seus percentuais mínimos, ficando, desta forma, a critério do Prefeito a definição do quantum real a ser pago.”. Conforme disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte sucumbente entende que a decisão recorrida deva ser reformada. Em outros termos, caberá ao Apelante, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que “o exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.”1 No presente caso, como já demonstrado, a peça recursal utiliza-se de argumento e fato que refoge ao objeto da lide, uma vez que o mote da ação é o direito às férias de 45 dias, concedidas ao magistério por lei municipal, e seu, consequente, adicional constitucional e o Apelante trouxe como argumento o pagamento do piso da categoria. Nestes termos é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020).” AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Agravo interno desprovido. (Apelação Cível nº 0800557-10.2020.8.10.0127. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Sessão do dia 05 de novembro de 2021”. Diante do exposto, com supedâneo no art.932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1Ag
Agravo interno desprovido
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