Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8057717-08.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 8126960-36.2026.8.05.0001 PACIENTE: LEONARDO DE JESUS GOMES SANTOS IMPETRANTE: ADSON NASCIMENTO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. QUESTÃO SUPERADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE ANTERIOR POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo de Jesus Gomes Santos contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, objetivando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de excesso de prazo na apreciação do pedido de revogação da custódia e de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, em processo no qual o paciente responde pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva após a superveniência de decisão judicial sobre o pleito; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva; e (iii) determinar se as condições pessoais alegadamente favoráveis do paciente justificam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de decisão do Juízo de origem que examina e indefere o pedido de revogação da prisão preventiva supera a alegação de constrangimento ilegal fundada exclusivamente na demora de sua apreciação. 4. A prisão preventiva, embora constitua medida de ultima ratio, mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, sem violação ao princípio da presunção de inocência. 5. A expressiva quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos - 100 porções de crack, totalizando 52,98g, e 14 porções de cocaína, totalizando 21,20g -, consideradas em conjunto com as demais circunstâncias do caso, evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. O registro de prisão em flagrante anterior do paciente, ocorrida em 28/04/2026, pela prática de tráfico de drogas no mesmo bairro de Paripe, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 7. A existência de fundamentos concretos indicativos da periculosidade do paciente e do risco de reiteração criminosa torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando estão concretamente demonstrados os pressupostos e requisitos autorizadores da medida cautelar extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão judicial que aprecia o pedido de revogação da prisão preventiva supera a alegação de constrangimento ilegal fundada na demora de sua apreciação. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, associadas às circunstâncias concretas do caso e ao risco de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. O registro de prisão em flagrante anterior por delito da mesma espécie constitui elemento concreto apto a evidenciar o risco de reiteração criminosa e a necessidade da segregação cautelar. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos concretos à ordem pública que fundamentam a prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 311, 312, 313, 316, parágrafo único, 319 e 659. Jurisprudência relevante citada: . TJBA, Habeas Corpus nº 8024358-04.2025.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, publicado em 22/08/2025. . STJ, AgRg no HC nº 1.106.555/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04/08/2026, DJEN 13/08/2026. . STJ, AgRg no RHC nº 233.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 24/06/2026, DJEN 02/07/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8057717-08.2026.8.05.0000, da comarca de Salvador, tendo como impetrante o advogado Adson Nascimento da Silva e paciente Leonardo de Jesus Gomes Santos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8057717-08.2026.8.05.0000)
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem
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