Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8064970-52.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Agravado: Samuel Souza Dos Santos Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946-A) Advogado: Carlos Henrique Souza Gundim (OAB:BA42187-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064970-52.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): AGRAVADO: SAMUEL SOUZA DOS SANTOS Advogado(s):CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM, MARTONE COSTA MACIEL PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. BENEFICIO ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUTARQUIA. OMISSÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VIA. INADEQUAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – A exceção de pré-executividade é mecanismo processual criado para a análise incidental de vícios que possam acarretar a nulidade da execução, cognoscíveis de oficio pelo magistrado. II – A necessidade de dilação probatória para viabilizar análise das impugnações genéricas sustentadas pelo excipiente que admite sequer ter conhecimento dos dias de sua omissão e consequente incidência de astreintes; bem assim se insurge contra juros aplicados sem informar valores que seriam devidos, assim como o suposto equívoco na utilização do manual de cálculos da Justiça Federal sem referir de logo a discrepância apenas indicada através de meras alegações, implica inadequação do manejo da exceção de pré-executividade, razão da manutenção da decisão recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor
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