Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. TAXAS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UM DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALEMNETE ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. I – Ausência de demonstração da efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto caracterizador do citado vício integrativo. II – O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto sequer apreciado um dos argumentos apresentados em sede de Agravo Interno, potencialmente capaz de levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado, atinente à necessidade de homologação do pedido de desistência do Mandado de Segurança formulado, na origem, anteriormente ao recebimento da inicial. III – Impossibilidade de apreciação de pedido, considerado e não homologado pelas instâncias ordinárias, diante do reconhecimento da litispendência, porque revela-se matéria imbricada com o mérito do recurso inadmitido, consoante orientação desta Corte no sentido da impossibilidade de análise do mérito do Recurso Especial, quando esse sequer tenha ultrapassado a barreira do conhecimento. IV – Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Inocorrência no presente caso. V – Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes.
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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