Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8007725-80.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cremilda Maria Moura Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelante: Aldeni Ribeiro De Ribeiro Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelante: Sandra Neia Gomes De Almeida Rocha Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelante: Risomara Cunha De Souza Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelante: Arlete Rodrigues Muti Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelante: Claudet Rocha Moreira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelante: Dilce Santos Paixao Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelante: Iara Sara Seara Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelante: Regina Celia Dos Reis Amaral Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelante: Maria Raimunda Campos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007725-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CREMILDA MARIA MOURA e outros (9) Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SÓ COMEÇA QUANDO NÃO FOR MAIS POSSÍVEL INTERPOR RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executiva dos Apelantes. 2. A prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes do STJ. 3. Tendo em vista que o acórdão que julgou o recurso extraordinário só foi disponibilizado no DJE em 28 de novembro de 2017, que não houve expediente em 08 de dezembro e que os prazos ficaram suspensos durante o recesso forense, o termo final para interposição de recurso ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, sendo o dia seguinte a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. 4. A liquidação de sentença foi ajuizada em janeiro de 2023 e, portanto, dentro do prazo de 5 anos, razão pela qual não se cabe falar em prescrição da pretensão executiva dos Apelantes. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO
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