Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE AFASTADAS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA. COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Na hipótese, ao propor a ação originária, a Apelada afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que conduz à conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3° do CPC, o qual, reitera-se, gera presunção juris tantum em favor de quem requer o benefício. Outrossim, a referida matéria já encontra-se consolidada no CPC de 2015 que expressamente dispôs que o fato de ter sido constituído advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 99, §4º, in verbis. Desse modo, sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Configurado o interesse de agir da Recorrida, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelante. 3. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 4. Não demonstrada a regularidade das operações bancárias efetivadas na conta de titularidade da consumidora, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Considerando que valores que estavam disponíveis na conta foram retirados por terceiro não autorizado, o patrimônio deve ser recomposto ao status quo ante cujo montante deve corresponder à quantia efetivamente retirada. 6. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. 8. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Apelo
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