Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERADO SEM O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA. RECONHECIMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS A TÍTULO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). ART. 7º , INCISO XVII , COMBINADO COM O ART. 39 , § 3º , AMBOS DA CF/88 . PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação, incidindo a prescrição em relação às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme art. 7º , inciso XXIX , da Constituição Federa; 2. As ações movidas por Ex-servidores para a cobrança de verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração Pública; 3. Diante da inexistência de dúvida acerca do vínculo funcional do Apelado, incumbia ao Município Apelante a prova de ter realizado o pagamento da integralidade dos valores cobrados nos autos, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo ex-servidor, o que, porém, não ocorreu. 4. Desse modo, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus da prova, nos termos do inciso II, do art. 373 do CPC, forçoso é o reconhecimento do direito do Apelado ao recebimento das verbas pleiteadas, nos exatos termos da decisão proferida pelo magistrado em primeiro grau; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição no lustro e manter a sentença em seus demais termos. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto e Raimundo José Barros de Sousa. São Luís/MA, outubro de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator
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