Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PROVA PERICIAL MÉDICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1° APELO PROVIDO. 2° APELO PREJUDICADO. “O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão acerca da prescrição das pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, em julgamento proferido pela Primeira Seção, no REs 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553)”. (AgInt no AREsp n. 1.549.327/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) Preliminar de prescrição da pretensão autoral rejeitada. “Em termos de imputação sobre suposto erro médico, a realização de exame pericial mostra-se especialmente necessária à aferição do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado lesivo ocorrido, já que a conclusão a ser alcançada perpassa necessariamente por questões técnicas, afetas exclusivamente ao ramo da medicina legal, que reclamam por respostas a serem dadas por experts no assunto” (STJ - REsp: 1621950 SP 2015/0323883-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2017) – Grifei In casu, a prova pericial é decisiva para verificar a ocorrência do fato constitutivo do pedido da autora, sobretudo quando se verifica que o desenvolvimento de fístula vesico-vaginal é uma intercorrência previsível após o procedimento de histerectomia, não podendo ser considerada, de plano, decorrência de erro médico. Assim, tratando-se de matéria eminentemente técnica, impõe-se a nulidade da sentença, uma vez que o julgamento procedente da presente lide, sem a produção de perícia médica, cerceou o direito de defesa do réu. 4. 1° Apelo provido. 2° Apelo prejudicado.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, contra o parecer Ministerial, DAR PROVIMENTO AO 1° APELO E JULGAR PREJUDICADO O 2° APELO
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