Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8055119-52.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ivanilson Oliveira De Sousa Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569-A) Agravado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055119-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: IVANILSON OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO INTEGRAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento das custas referentes aos atos e diligências já realizados e pendentes de cumprimento, com prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento, sob pena de arquivamento com baixa na distribuição, apesar de já ter sido deferida a gratuidade de justiça, desde o ajuizamento do feito. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento integral da gratuidade da justiça ao agravante, abrangendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas referentes aos atos e diligências já realizados e pendentes de cumprimento. 3. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à parte que comprovar insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas processuais, sem distinção entre custas incidentes sobre o valor da causa e aquelas relativas a atos e diligências processuais. 4.Agravo de instrumento provido para deferir integralmente o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, abrangendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas referentes aos atos e diligências já realizados e pendentes de cumprimento. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator
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