Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória fundada em alegado erro médico, mantendo a improcedência quanto à responsabilização dos Réus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consiste em analisar: (i) se há nulidade da Sentença por vício na intimação, diante da publicação em nome de Advogado destituído e falecido; (ii) se deve ser mantido o Benefício da Gratuidade da Justiça; (iii) se restou configurado erro médico apto a ensejar responsabilidade civil dos Demandados; (iv) se a prova pericial é válida; e (v) se estão presentes os pressupostos dos Danos indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A irregularidade na publicação da Sentença não enseja nulidade, pois a parte Autora teve ciência inequívoca da decisão e opôs Embargos de Declaração, inexistindo prejuízo processual, à luz do art. 282, § 1º, do CPC e do princípio pas de nullité sans grief. 4. O Benefício da Gratuidade da Justiça deve ser mantido, por já deferido com fundamento no art. 98 do CPC e na Lei nº 1.060/50, inexistindo elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência. 5. A responsabilidade civil médica possui natureza subjetiva, exigindo prova de culpa, Dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo a obrigação, em regra, de meio. 6. A prova pericial concluiu pela adequação da conduta médica, destacando que o procedimento realizado era compatível com o quadro clínico apresentado, não havendo demonstração técnica de negligência, imprudência ou imperícia, ônus que incumbia à Autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 7. A alegação de insuficiência da perícia e de fraude documental não encontra respaldo probatório. 8. Quanto ao Hospital, embora a responsabilidade seja objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, inexiste demonstração de defeito na prestação do serviço. 9. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, resta prejudicada a análise dos Danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A nulidade processual por vício de intimação exige demonstração de efetivo prejuízo, não sendo suficiente a mera irregularidade formal. 2. A responsabilidade civil médica, de natureza subjetiva, demanda comprovação de culpa, Dano e nexo causal, incumbindo ao Autor o respectivo ônus probatório. 3. Inexistindo defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, não há responsabilidade civil da Instituição. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 98, 272, § 5º, 282, § 1º, e 373, I; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1220366/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T4, j. 29/08/2022, DJe 01/09/2022. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido.
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