Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender cobranças, limitar descontos e impedir inscrição em cadastros de inadimplentes, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II. Questão em discussão2. Verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para: (i) suspender a exigibilidade das dívidas; (ii) limitar descontos; (iii) impedir inscrição em cadastros restritivos antes da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não comprovados no caso.4. A Lei nº 14.181/2021 estabelece fase inicial obrigatória de conciliação, sendo incabível a intervenção judicial antes da tentativa de repactuação consensual entre as partes.5. A mera intenção de repactuar dívidas não autoriza a suspensão das cobranças nem a exclusão de registros negativos, inexistindo ilegalidade evidente ou abusividade contratual.6. A limitação de descontos não se aplica indistintamente a todas as modalidades de crédito, sendo inaplicável aos contratos firmados pelo agravante.7. A inscrição em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor diante da inadimplência. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. _______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B e 104-C; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0102122-70.2023.8.16.0000; TJPR, AI nº 0051421-08.2023.8.16.0000; TJPR, AI nº 0055529-17.2022.8.16.0000; TJPR, AI nº 0080082-94.2023.8.16.0000.
Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Helder Luis Henrique Taguchi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.