Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8056316-42.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A) Agravado: Floraci Joazeiro Almeida Advogado: Alexsandro De Oliveira Barboza (OAB:BA29971-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056316-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: FLORACI JOAZEIRO ALMEIDA Advogado(s):ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO LIMITADO A 30% A SEREM DEPOSITADOS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras - BAHIA nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento (processo originário nº 8008227-19.2024.8.05.0022) ajuizada por FLORACI JOAZEIRO ALMEIDA, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial nos (ID. 450496964, pje, 1º grau) para limitar os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, até o julgamento final deste processo. 2. Na origem, cuida-se de ação de repactuação de dívidas fundamentada na lei do superendividamento, com pedido de tutela de urgência, através da qual o ora agravante, professor, afirma ter contraído empréstimos que estão comprometendo em 75% da sua renda líquida mensal, de modo que não tem mais condições financeiras de continuar arcando com o pagamento das prestações sem inviabilizar o custeio das despesas básicas e familiares (ID.449892862, pje1). 3. Pretende o Agravante que a decisão agravada seja anulada ou afastada, porquanto, sob sua análise, o entendimento do Magistrado divorcia-se da legislação vigente e dos precedentes dos Tribunais Pátrios (ID.68999834). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em averiguar se a decisão do juiz foi acertada em limitar as prestações oriundas de contrato de empréstimo contraído pelo Agravado em face da instituição financeira Agravante, diante do comprometimento de mais de 75 % dos rendimentos da renda líquida do consumidor. III. Razões de decidir 5. Ao exame dos autos, percebe-se que o autor aufere renda mensal líquida de R$2.366,98(-), contudo, após serem subtraídos os descontos relativos aos empréstimos contratados os vencimentos sofrem expressiva redução para cerca de R$720,23 (-), com base no contracheque do mês de maio do presente ano, para fazer frente às despesas (ID.449892895, pje1). 6. Observa-se, portanto, que o Agravado realmente se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, com parcela expressiva dos vencimentos comprometidos, fato que justifica a interferência do judiciário para equalizar a relação contratual e preservar fração suficiente dos rendimentos da parte recorrente para assegurar-lhe o mínimo existencial. 7. A redução desses descontos revela-se razoável para melhor solução do litígio, de forma que preserva a capacidade econômica do autor, parte hipossuficiente na relação ora estabelecida, nos termos do artigo 84, § 3º, Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, comprometer a adimplência dos pagamentos. 8. Ademais, não vislumbro qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação, que possa recair ao Agravante até o julgamento definitivo da presente ação, uma vez que, a limitação dos descontos determinada pela decisão vergastada não o impede de receber os valores a que tem direito, mas tão somente altera prazos e formas de pagamento. 9. Conclui-se, assim, que a determinação do Juízo a quo de limitar ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor para adimplir os débitos existentes possui respaldo legal e Jurisprudencial e mostra-se adequada ao litígio, motivo porque deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e no mérito, o Agravo foi desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
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