Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por LAURA FARIAS ROCHA em face de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A. Aduziu a parte promovente estar sofrendo com a negativação indevida em decorrência de uma dívida inexistente. Afirma que possui bolsa integral junto à instituição de ensino superior promovida e, mesmo assim, foi negativada de maneira injustificada. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da promovida a indenizar a parte autora a título de danos morais. Em contestação, a promovida afirma que os débito são legítimos e que a inscrição do nome da consumidora perante os órgãos de proteção ao crédito ocorreu por inadimplemento contratual. Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais pelo fato da promovida não ter carreado aos autos o instrumento do contrato que justificasse eventual dívida e sua negativação por falta de pagamento, nos seguintes termos: (…) o ilícito ficou demonstrado justamente em razão da negativação do nome da parte requerente, sem que a mesma tivesse alguma dívida para com o requerido em face da bolsa de 100% que ganhou ao adentrar no curso de Odontologia da requerida, sem comprovação de que a autora devesse ao requerido o contrato e sem a prova da origem do débito. Assim sendo, após análise da prova documental constante dos autos, conclui-se que: em primeiro lugar, a parte requerente não encontra-se em débito com o requerido; e, em segundo lugar, foi indevida a negativação do nome daquela, o que enseja a obrigação de indenizar pelos danos experimentados. Declarou a inexistência do contrato em análise, determinando a retirada do nome da promovente perante os órgãos de proteção ao crédito; e ressarcimento a título de danos morais no valor R$ 7.000,00 (sete mil reais). Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado. Afirma que a negativação ocorreu regularmente por inadimplemento contratual. Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação. Em contrarrazões a recorrida se manifestou pela manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No caso em análise a parte promovida não apresentou documentação que fornecesse subsídio à cobrança dos serviços educacionais questionados. Restou demonstrado que a autora não possui débito junto à instituição de ensino por ter bolsa integral, sendo indevida qualquer cobrança relativa a este contrato. Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada. Desse modo, verifica-se que a empresa ré não acostou aos autos nenhuma prova da suposta inadimplência da autora, apta a justificar a inscrição negativa do seu nome. Diante da conduta ilícita demonstrada, resta ao promovido o dever de ressarcir o consumidor pelos prejuízos sofridos. Nesta seara, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade educacional, que deve responder objetivamente por erros e fraudes no exercício de seu mister; devendo ser observado o art. 14 da Lei Consumerista. Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa. Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 7.000,00 (sete mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO
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