Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO. MÚLTIPLAS DEMANDAS. CONDUTA PREDATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. PRESERVAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. CLÁUSULA PÉTREA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não deve o magistrado a quo pressupor que o ajuizamento de demandas repetitivas implica na ausência de interesse processual. 2. Inafastabilidade da jurisdição. Cláusula pétrea. 3. Apelação cível provida. DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO DE SOUZA BEZERRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que pleiteia a reforma da sentença de 1º grau que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ao perceber que o autor havia ajuizado múltiplas demandas semelhantes, ordenando que emendasse a inicial da primeira ação proposta com vistas a reunir, nos mesmos autos, os pedidos. Na petição inicial, o autor informa que é idoso e recebe benefício mínimo da Previdência Social. Alega que constatou desconto de empréstimo em seus proventos e que não reconhece essa dívida (Contrato n°. 807474079). Por isso, requereu: a) inicialmente, a suspensão dos descontos; b) ao final, a declaração de nulidade do contrato, o pagamento de repetição do indébito dos valores descontados; e c) o pagamento de indenização por danos morais e a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais. Na sentença, o juízo a quo extinguiu o feito por falta de interesse processual, fundamentando sua decisão no fato de o autor/apelante ter ingressado com múltiplas ações de semelhante teor, ostentando conduta predatória. Em apelação, o ora apelante sustenta a reforma da sentença por entender desarrazoado o entendimento do juiz sentenciante, requerendo o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas. O parecer ministerial opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No mérito, observa-se que o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) é cláusula pétrea da Constituição Federal, que implica direito individual fundamental, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida. No ordenamento jurídico brasileiro não há previsão legal que autorize comparar a propositura de múltiplas demandas semelhantes à hipótese de ausência de interesse processual. Ademais, quando restar demonstrada nos autos conduta processual temerária ou abusiva, comportamento predatório ou desleal, aplicar-se-á o instituto da litigância de má-fé, sendo condenada a parte, que incorrer no rol do art. 80 do CPC/2015, ao pagamento de multa. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau a fim de que seja dada continuidade à marcha processual. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Apelação cível provida
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